(Proposta n.º 63/2009 - rejeitada em 11.02.2009)
O edifício sito na Praça Duque de Saldanha, nºs. 28 a 30, tornejando para a Av. da República, nº 1, possui um inegável valor arquitectónico, bem patente no facto de estar inscrito no Inventário do Património Municipal e de se encontrar em curso no IGESPAR o processo tendo em vista a respectiva classificação;
No entanto, desde há largos anos que o edifício se encontra em mau estado de conservação, situação que foi mais uma vez confirmada em recente vistoria realizada para o efeito, e no âmbito da qual lhe foi atribuído o nível de conservação “2”, isto é, de Mau;
Desde 1997 (processo municipal nº 23655/97) que esta situação é do conhecimento municipal, sem que no entanto, até esta data, o problema se encontre resolvido;
Na sequência de uma vistoria municipal realizada em 26/1/2005, o proprietário foi notificado para a realização urgente de obras necessárias à correcção das deficiências detectadas, concretamente através dos Editais nºs. 514/05/DCEP, de 6/9/2005, e 151/06/DCEP, de 9/3/2006, tendo neste último sido informado que, caso as mesmas não fossem executadas, seria instaurado um processo de contra-ordenação tomando a Câmara Municipal de Lisboa posse administrativa do imóvel para efeitos de realização coerciva das obras;
Não obstante o agravamento evidente do estado do edifício, de que constituem prova, por exemplo, os sucessivos pedidos de intervenção do Regimento de Sapadores Bombeiros por inundação do imóvel em momentos de maior pluviosidade, nem o proprietário do imóvel, nem a Câmara Municipal de Lisboa, por via de posse administrativa do imóvel, executaram até esta data qualquer das obras que se exigem;
Desta situação resulta claro que o proprietário do imóvel omitiu, e continua a omitir deliberadamente o dever de conservação que lhe é legalmente imposto, designadamente no artigo 89º, nº 1 do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro (RJUE);
De acordo com o artigo 91º, nº 1, do citado diploma, quando o proprietário não realizar as obras que lhe sejam determinadas nos termos do artigo 89º, pode a Câmara Municipal tomar posse administrativa do imóvel para lhes dar execução imediata;
O estado actual do imóvel em causa, que constitui potencialmente um perigo para a saúde e segurança das pessoas, bem como o supra mencionado interesse patrimonial que o mesmo reveste, permitem afirmar que a realização das obras de correcção das anomalias detectadas assume inegável carácter urgente,
Os Vereadores eleitos pelo Movimento “Lisboa com Carmona”, têm a honra de propor que a Câmara Municipal delibere o seguinte:
Desencadear de imediato os procedimentos necessários à tomada de posse administrativa do imóvel sito na Praça do Duque de Saldanha, nº 28 a 30, tornejando para a Av. da República, nº 1, tendo a vista a execução urgente, pela via coerciva, das obras destinadas à correcção das anomalias detectadas nas vistorias já efectuadas.
No entanto, desde há largos anos que o edifício se encontra em mau estado de conservação, situação que foi mais uma vez confirmada em recente vistoria realizada para o efeito, e no âmbito da qual lhe foi atribuído o nível de conservação “2”, isto é, de Mau;
Desde 1997 (processo municipal nº 23655/97) que esta situação é do conhecimento municipal, sem que no entanto, até esta data, o problema se encontre resolvido;
Na sequência de uma vistoria municipal realizada em 26/1/2005, o proprietário foi notificado para a realização urgente de obras necessárias à correcção das deficiências detectadas, concretamente através dos Editais nºs. 514/05/DCEP, de 6/9/2005, e 151/06/DCEP, de 9/3/2006, tendo neste último sido informado que, caso as mesmas não fossem executadas, seria instaurado um processo de contra-ordenação tomando a Câmara Municipal de Lisboa posse administrativa do imóvel para efeitos de realização coerciva das obras;
Não obstante o agravamento evidente do estado do edifício, de que constituem prova, por exemplo, os sucessivos pedidos de intervenção do Regimento de Sapadores Bombeiros por inundação do imóvel em momentos de maior pluviosidade, nem o proprietário do imóvel, nem a Câmara Municipal de Lisboa, por via de posse administrativa do imóvel, executaram até esta data qualquer das obras que se exigem;
Desta situação resulta claro que o proprietário do imóvel omitiu, e continua a omitir deliberadamente o dever de conservação que lhe é legalmente imposto, designadamente no artigo 89º, nº 1 do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro (RJUE);
De acordo com o artigo 91º, nº 1, do citado diploma, quando o proprietário não realizar as obras que lhe sejam determinadas nos termos do artigo 89º, pode a Câmara Municipal tomar posse administrativa do imóvel para lhes dar execução imediata;
O estado actual do imóvel em causa, que constitui potencialmente um perigo para a saúde e segurança das pessoas, bem como o supra mencionado interesse patrimonial que o mesmo reveste, permitem afirmar que a realização das obras de correcção das anomalias detectadas assume inegável carácter urgente,
Os Vereadores eleitos pelo Movimento “Lisboa com Carmona”, têm a honra de propor que a Câmara Municipal delibere o seguinte:
Desencadear de imediato os procedimentos necessários à tomada de posse administrativa do imóvel sito na Praça do Duque de Saldanha, nº 28 a 30, tornejando para a Av. da República, nº 1, tendo a vista a execução urgente, pela via coerciva, das obras destinadas à correcção das anomalias detectadas nas vistorias já efectuadas.
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