quarta-feira, 1 de julho de 2009

Lisboa com Carmona contra alterações aos Estatutos do Metropolitano de Lisboa

(Moção nº 5/2009, aprovada por unanimidade)
Na reunião pública de hoje e através de uma iniciativa dos Vereadores do Movimento Lisboa com Carmona, a Câmara Municipal deliberou por unanimidade expressar ao Governo o seu vivo repúdio pelo facto de ter promovido a alteração dos estatutos do Metropolitano de Lisboa, E.P.E., sem previamente ter ouvido a Câmara Municipal de Lisboa.
Deste manifesto, faz ainda parte a sua discordância pelo afastamento da Câmara Municipal de Lisboa do Conselho de Administração do Metropolitano de Lisboa, culminando uma inaceitável estratégia de marginalização deste Município que abarca no seu subsolo mais de 90% da rede do Metropolitano de Lisboa.
Do historial da empresa pública, salienta-se que em 26 de Janeiro de 1948, foi constituída a sociedade Metropolitano de Lisboa, S.A.R.L., com o objectivo de proceder ao estudo técnico e económico, em regime de exclusividade, de um sistema de transportes colectivos sustentado no aproveitamento do subsolo da cidade de Lisboa.
Em 1 de Julho de 1949, a Câmara Municipal de Lisboa atribuiu-lhe a respectiva concessão para a instalação e exploração do serviço público em causa.
Sempre sob o impulso e iniciativa do Município de Lisboa, que detinha 98,5% do capital da sociedade, a rede do Metropolitano de Lisboa entrou em funcionamento em 1959 e constituiu um enorme êxito, tendo ao longo dos anos seguintes sido objecto de sucessivos melhoramentos e ampliações.
Em 1975, através do Decreto-Lei nº 280-A/75, de 5 de Junho, a sociedade Metropolitano de Lisboa, S.A.R.L. foi nacionalizada, e, por conseguinte, a totalidade dos bens, direitos e obrigações que integravam o seu património, bem como os que se encontravam afectos à sua exploração, foram transferidos para o Estado. De assinalar que, de acordo com o artigo 2º do referido diploma, o Estado deveria pagar às entidades titulares de acções do capital do Metropolitano de Lisboa, S.A.R.L, contra a entrega dos respectivos títulos, uma indemnização a definir, quanto ao montante, prazo e forma de pagamento, em diploma a publicar no prazo de 180 dias a contar do início da eficácia da nacionalização. Hoje, 34 anos passados sobre essa nacionalização, continua a Câmara Municipal de Lisboa a aguardar a publicação do prometido diploma, e, portanto, sem nada receber!
Entretanto, em 1978, o Decreto-Lei nº 493/78, de 30 de Dezembro, transformou a sociedade Metropolitano de Lisboa, S.A.R.L. em empresa pública, denominada Metropolitano de Lisboa, E.P., e aprovou os respectivos estatutos. De acordo com os nºs. 1 e 2 do artigo 8º desse diploma, a instalação e exploração de novas linhas, o encerramento ou a abertura de novas estações, bem como importantes alterações de serviço, seriam objecto de prévio parecer do Município de Lisboa, dependendo ainda de prévia autorização deste a realização de obras que tivessem de realizar-se nas vias públicas. Nos termos dos estatutos aí aprovados, o Município de Lisboa teria um representante no Conselho Geral do Metropolitano de Lisboa, e designaria ainda, através do seu Presidente, um vogal do Conselho de Gerência.
Recentemente, através do Decreto-Lei nº 148-A/2009, de 26 de Junho, foi aprovado o novo regime jurídico aplicável ao Metropolitano de Lisboa, E.P.E., bem como os respectivos novos estatutos. Este diploma e os novos estatutos que o acompanham, omitindo qualquer referência ao facto de a actividade da empresa assentar numa concessão do Município de Lisboa, estabelecem, no que ao Município diz respeito, designadamente, o seguinte:
- o Município passa a apenas a ter o direito a ser informado sobre o desenvolvimento das linhas de metropolitano, execução de obras e ocupação temporária do espaço público, à requalificação do espaço urbano e da rede de viária (art.11º, do DL 148-A/2009), continuando contudo a carecer de prévia autorização do Município as obras que se realizem na via pública (art. 12º, nº 2);
- a instalação e exploração de novas linhas de metropolitano e o encerramento ou abertura de novas estações só serão objecto de parecer do Município se for considerado necessário ou conveniente (art. 12º, nº 1);
- todas as operações urbanísticas, em cuja definição se incluem, por exemplo, as simples obras de conservação, carecem de parecer prévio do Metropolitano de Lisboa, sempre que localizadas a menos de 25 metros, em projecção horizontal e vertical do plano exterior das infra-estruturas do metropolitano de Lisboa (art. 12º, nº 3);
- o Conselho de Administração da empresa deixa de integrar qualquer representante do Município de Lisboa (art. 4º, nº 1 dos estatutos);
- o Município de Lisboa apenas designará um representante, a exemplo dos restantes municípios onde se situe a rede de transporte público do Metropolitano de Lisboa, para o Conselho Consultivo da empresa, o qual, reunindo ordinariamente apenas duas vezes por ano, tem como competência emitir pareceres e recomendações (art. 16º dos estatutos).
Registe-se, finalmente, que a publicação do Decreto-Lei nº 148-A/2009, de 26 de Junho, não foi precedida de qualquer consulta à Câmara Municipal de Lisboa, o que constitui mais uma prova do absoluto desprezo com o que o Governo trata os Municípios em matérias em que, aliás, estes legalmente devem participar.

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