quarta-feira, 10 de setembro de 2008

Rua Rosa Araújo - rejeição da aprovação de projecto da Fundação Medeiros e Almeida

Declaração de Voto - Proposta n.º603/2008
Os Vereadores eleitos pelo movimento “Lisboa com Carmona” votaram contra a Proposta nº 603/2008 pelas seguintes razões:
A) Afirma-se na proposta que existe parecer favorável do NEP, quando efectivamente, tal, se não verifica. Na realidade o parecer do NEP emitido a fls 323 a 331 do processo conclui que deveriam, designadamente, ser mantidos todos os elementos compositivos da fachada principal, das portadas exteriores, e da porta de entrada e do portão de acesso ao logradouro, bem como o logradouro a tardoz como superfície permeável. Ora, apreciado o projecto de arquitectura, conclui-se que se prevê a retirada do portão de acesso ao logradouro e que este, ao invés de permanecer permeável, será ocupado com as caves do estacionamento;
B) Por outro lado ocorre também incumprimento do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos já que o espaço regulamentar destinado a este fim deveria ter área de 12,65 m2, e o projecto, uma vez reformulado com o alargamento da rampa de estacionamento, prevê apenas 8,84m2 para aquele fim;
C) Mesmo após ter sido já objecto de reformulação a largura da rampa de acesso ao estacionamento continua a não cumprir o Regulamento Municipal de Parques de Estacionamento;
D) Não obstante ocorrer na operação urbanística em causa manutenção de fachada a obra pretendida enquadra-se claramente no conceito de obra nova, pelo que, atento o destino final do uso do edifício em exclusivo para serviços, impõe a obediência do projecto ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 60º do RPDM. Neste pressuposto, verifica-se uma violação do supra referido preceito, na medida em que o projecto prevê para o edifício uma cércea de 19,24m quando aquela disposição estabelece uma cércea máxima de 15m;
E) Finalmente, é convicção dos signatários que a linguagem arquitectónica utilizada, descaracteriza a traça original do edifício, não se adequando à linguagem urbana do conjunto edificado daquela zona, facto que é, por si só motivo para indeferimento nos termos do n.º 4 do artigo 24º do DL n.º 555/99 de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007 de 4 de Setembro.

Lisboa, 10 de Setembro de 2008
Os Vereadores,
António Carmona Rodrigues
Pedro Feist
José Manuel Ramos

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